Decisões envolvem pagamentos indevidos, informações falsas quanto à vistoria prevista em edital e fraude, mediante ajuste, do caráter competitivo de Pregão Eletrônico
AControladoria-Geral da União (CGU) sancionou cinco pessoas jurídicas e três pessoas físicas envolvidas em irregularidades relacionadas a procedimentos licitatórios desenvolvidos junto à Eletronuclear, ao INSS e à ANEEL. Além de uma declaração de inidoneidade, quatro impedimentos de licitação e contratação e quatro determinações de publicação das respectivas decisões sancionadoras, as multas envolvidas totalizam R$ 12.858.377,88, e as decisões foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, dia 2 de julho de 2024.
Eletronuclear
A CGU concluiu Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) decorrente da Operação Fiat Lux, desdobramento da Lava Jato, que deflagrou esquema de pagamento de vantagens indevidas no âmbito de contratos celebrados pela Eletronuclear, subsidiária da Eletrobrás. O método do pagamento da propina pela celebração dos contratos envolvia a intermediação da DEMA Participações e Empreendimentos para o repasse final dos recursos à Aratec Engenharia, Consultoria e Representações Ltda., que tinha por sócio majoritário o então diretor-presidente da Eletronuclear, Sr. Othon Luiz Pinheiro da Silva, o que restou demonstrado inclusive por via da colaboração da premiada de Bruno Gonçalves Luz, que ofereceu a memória de cálculo e controle do repasse dos recursos; e ainda por extratos bancários e análise da Receita Federal, além de notas fiscais sem lastro e com descrição genérica de serviços, denunciando a sua inexistência, conforme inclusive reconhecido pelo Sr. Álvaro Lopes, sócio da Monteiro & Calvancanti, outra pessoa jurídica envolvida. Nesse caso, confirmou-se que a Aceco TI Ltda. foi responsável pelo pagamento das vantagens indevidas, beneficiando-se com a celebração dos contratos com a Eletronuclear.
Por isso, após o efetivo contraditório e ampla defesa, a CGU sancionou a Aceco TI Ltda. com a pena de declaração de inidoneidade, com fundamento no inc. IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/1993, por ter realizado pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas para ocultar ou dissimular seus reais interesses e a identidade dos beneficiários, demonstrando por isso não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública.
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Instituto Nacional do Seguro Social
Outro PAR julgado pela CGU hoje aborda desdobramento de amplos trabalhos de auditoria desenvolvidos pela SFC, particularmente em contratos celebrados pelo INSS para serviços de vigilância com a Nexus Vigilância Eireli em agências situadas em Minas Gerais. Nesse caso ficou demonstrado que a pessoa jurídica apresentou informações falsas quanto à vistoria prevista no respectivo edital como “requisito de qualificação”, por via inclusive de declaração firmada pelo servidor que atestou a vistoria, apresentada em seu Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando reconhece que não acompanhou a pessoa jurídica e que desconhece a exigência do edital.
Dessa forma, após o efetivo contraditório e ampla defesa, a CGU aplicou à Nexus Vigilância Eireli, tudo por ter fraudado a referida contratação junto ao INSS, mediante descumprimento de item de qualificação técnica do respectivo edital relativo à vistoria prévia in loco, as penalidades de: multa, no valor de R$ 10.465.641,84; publicação extraordinária da decisão sancionadora, ambas com fundamento na Lei n° 12.846/2013, a Lei Anticorrupção; e impedimento de licitar e contratar com a União, com fundamento no art. 7°, da Lei n° 10.520/2002, a Lei do Pregão.
Agência Nacional de Energia Elétrica
Por fim, a CGU também julgou as pessoas jurídicas R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda., Sempre Alerta Agenciamento de Mão-de-obra e Serviços Gerais Ltda. e Agroservice Empreiteira Agrícola – Eireli, pela fraude, mediante ajuste, do caráter competitivo de Pregão Eletrônico desenvolvido na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para a contratação de apoio logístico para o desenvolvimento de suas atividades finalísticas. A partir de informações contidas no Comprasnet, que denotavam que as referidas pessoas jurídicas, que figuraram como as três primeiras colocadas no certame, tinham sócios em comum, restou configurada a fraude ao caráter competitivo do Pregão. De fato, fotografias e documentos demonstraram que as pessoas jurídicas não apenas estavam sediadas no mesmo endereço, como também usavam os mesmos IP’s, telefones e testemunhas em suas alterações contratuais; apresentavam suas propostas em horários aproximados; e demonstravam semelhança na organização de seus documentos, inclusive quanto à sua redação, que chegava a conter os mesmos erros de grafia, em arquivos que continham a mesma formatação, tudo a demonstrar que as pessoas jurídicas referidas, como ainda outras, não diretamente envolvidas nesse esquema em particular, pertenciam todas ao mesmo grupo familiar, estreitamente relacionado ainda aos sócios laranjas das envolvidas. Diligências confirmaram ainda mais de dez outros procedimentos licitatórios desenvolvidos em diferentes órgãos e entidades públicas, todos com participação das referidas pessoas jurídicas, mediante o mesmo padrão, e ainda a participação delas em diversas contratações públicas.
Assim, após o efetivo contraditório e ampla defesa, por terem referidas pessoas jurídicas fraudado o caráter competitivo de Pregão Eletrônico desenvolvido no âmbito da ANEEL, a CGU sancionou:
a) A R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda., com as penalidades de: multa, no valor de R$ 327.781,03; publicação extraordinária da respectiva decisão sancionadora, ambas com fundamento na Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção; e impedimento de licitação e contratação com a União, pelo prazo de quatro anos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, a Lei do Pregão.
Obs.: A referida pessoa jurídica teve desconsiderada a sua personalidade jurídica em razão do abuso de direito no seu uso, para que os efeitos das penas de multa e de impedimento de licitação e contratação sejam estendidos a Fabiane Félix de Araújo e Paulo Henrique Santos, a primeira por ter funcionado como sócia “laranja”, o segundo por ter atuado com abuso da personalidade jurídica, de cuja pessoa jurídica era sócio oculto, com desvio da sua finalidade.
b) A Sempre Alerta Agenciamento de Mão-de-obra e Serviços Gerais Ltda., com as penalidades de: multa, no valor de R$ 1.503.000,00; publicação extraordinária da respectiva decisão sancionadora, ambas com fundamento na Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção; e impedimento de licitação e contratação com a União, pelo prazo de quatro anos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, a Lei do Pregão.
Obs.: A referida pessoa jurídica teve desconsiderada a sua personalidade jurídica em razão do abuso de direito no seu uso, para que os efeitos das penas de multa e de impedimento de licitação e contratação sejam estendidos a Aldeci Florêncio Rodrigues e Paulo Henrique Santos, o primeiro por ter funcionado como sócio “laranja”, o segundo por ter atuado com abuso da personalidade jurídica, de cuja pessoa jurídica era sócio oculto, com desvio da sua finalidade.
c) A Agroservice Empreiteira Agrícola – Eireli, com as penalidades de: multa, no valor de R$ 561.955,01; publicação extraordinária da respectiva decisão sancionadora, ambas com fundamento na Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção; e impedimento de licitação e contratação com a União, pelo prazo de quatro anos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, a Lei do Pregão.
Obs.: A referida pessoa jurídica teve desconsiderada a sua personalidade jurídica em razão do abuso de direito no seu uso, para que os efeitos das penas de multa e de impedimento de licitação e contratação sejam estendidos a Paulo Henrique Santos, por ter atuado com abuso da personalidade jurídica, de cuja empresa individual de responsabilidade limitada era titular, com desvio da sua finalidade.