Diversas instituições bancárias realizam a oferta de seguros, permitindo que seus clientes contratem o plano que mais lhe convém. No entanto, como aponta o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, é fundamental que essas instituições saibam o que configura uma venda casada no momento de oferecer o seguro, para evitar futuras complicações com o Tribunal de Justiça. Ficou curioso para saber mais sobre o assunto? Então continue lendo!
Como deve ser realizada a oferta da contratação de seguro pelo banco?
Há muitas formas de realizar a contratação de um seguro, e uma delas é contratar esse serviço juntamente com uma instituição bancária. Muitas pessoas enxergam vantagens nesse método de contratação, visto que podem contar com um banco de sua confiança, no qual já são clientes há vários anos. Porém, vale destacar que até as agências bancárias estão sujeitas ao cumprimento de algumas normas para o oferecimento desse serviço.
Dessa forma, fica determinado pela justiça que as instituições bancárias podem realizar a oferta dos serviços relacionados aos seguros de bens, desde que o serviço prestado não tenha uma cobrança monetária excessiva, e que o cliente possa ter o poder de escolha sobre a seguradora contratada. Conforme informa o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, caso a venda não siga essas orientações, a instituição bancária pode ser acusada de realizar venda casada.
Mas afinal, o que é venda casada?
Para evitar esse tipo de julgamento, é crucial que a instituição bancária tenha o conhecimento sobre o que configura uma venda casada. De acordo com Alexandre Victor de Carvalho, a venda casada compreende a situação na qual o fornecedor condiciona a venda de um produto a outro, fazendo com que o cliente não possa escolher comprar somente o produto desejado.
Portanto, no caso da agência bancária, a venda casada na oferta de um seguro ocorre quando a instituição obriga o consumidor a contratar o serviço com uma seguradora específica, sem que esse tenha a opção de escolher outra seguradora. Esse comportamento é considerado abusivo, já que fere o direito de escolha do cliente, sendo uma ação estritamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Qual a penalização para a instituição bancária nesse caso?
Assim como todos os crimes, a realização da venda casada agrega penalizações às organizações financeiras, conforme o nível de gravidade da prática. Conforme apresenta o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, as penalizações mais graves acarretam a indenização por danos morais aos consumidores, e a aplicação de multas administrativas, para que desestimular esse tipo de prática abusiva.
Contudo, caso seja provado que a organização financeira não tenha agido de má-fé, efetuando uma atividade de venda casada sem intenção, a penalização é mais branda. Nesses cenários, o Tribunal de Justiça pode ilegalizar as cobranças tarifárias feitas, exigindo simplesmente a devolução dos valores pagos pelos clientes, sem maiores prejuízos à organização.
À vista disso, pode-se concluir que as instituições bancárias são livres para oferecer serviços de seguros, desde que o cliente tenha o poder de escolha sobre a seguradora com a qual quer fechar contrato. Ainda, como ressalta Alexandre Victor de Carvalho, a venda casada é estritamente proibida, podendo acarretar a devolução de valores em caso de cobrança abusiva, até sentenças mais sérias quando há ações de má-fé.