O Conselho Nacional de Justiça determinou que a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, deixe de adotar como regra geral a proibição de expedir mandados de pagamento em nome de advogados constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação. A decisão foi tomada em 1º de setembro de 2026, no Pedido de Providências nº 0001596-38.2026.2.00.0000.
O procedimento foi relatado pelo conselheiro Marcello Terto. Conforme as informações divulgadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, o CNJ considerou que a existência de procuração com autorização específica impede a adoção de uma restrição genérica ao recebimento de valores pelo advogado.
O entendimento não representa uma autorização irrestrita para o levantamento de quantias. A possibilidade depende da regularidade da representação processual e da presença de poderes especiais no instrumento procuratório. Eventuais limitações, segundo a decisão, devem estar apoiadas em circunstâncias concretas e em fundamentação individualizada.
Decisão afasta impedimento aplicado de forma geral
A controvérsia envolve a expedição de mandados de pagamento em processos judiciais. Na prática, a determinação do CNJ impede que uma unidade judicial estabeleça, de maneira automática e abrangente, que esses documentos sejam emitidos somente em nome da parte, quando o advogado estiver regularmente constituído e autorizado expressamente a receber e dar quitação.
O foco do Conselho foi diferenciar uma medida de segurança processual, adotada diante de elementos específicos do caso, de uma proibição administrativa aplicada indistintamente. Assim, a decisão preserva a possibilidade de controle judicial quando houver razão concreta para a restrição, mas afasta o uso de uma regra geral baseada apenas na preferência ou no procedimento interno da vara.
A decisão tem impacto especialmente em processos que envolvem cumprimento de sentença, execução, levantamento de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor. Nesses casos, a discussão sobre quem pode receber os valores costuma estar relacionada ao conteúdo da procuração e às regras aplicáveis ao pagamento.
Relação com orientações sobre pagamentos judiciais
O CNJ relacionou o entendimento a orientações já existentes sobre o pagamento de obrigações judiciais. Entre as referências mencionadas estão o Aviso CGJ nº 486/2021, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
Também foram consideradas diretrizes do Comitê Nacional de Precatórios. Nos enunciados publicados pelo Conselho Nacional de Justiça, consta a possibilidade de pagamento de obrigações de pequeno valor diretamente ao credor ou ao advogado que tenha poderes especiais para receber e dar quitação, desde que sejam observadas as normas aplicáveis e eventual convênio entre o tribunal e o ente devedor.
Essa referência é relevante porque demonstra que a análise não se limita à relação entre advogado e cliente. A expedição e o pagamento de valores judiciais também dependem do regime jurídico aplicável, dos atos normativos em vigor e, quando for o caso, de acordos ou convênios firmados entre as instituições responsáveis pelo pagamento.
Precedente relacionado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A decisão também dialoga com orientação institucional anterior sobre o levantamento de valores por advogados que possuem procuração com poderes especiais. Em publicação específica, o Conselho Nacional de Justiça abordou a possibilidade de expedição de alvarás e mandados de pagamento em nome de profissionais habilitados para receber e dar quitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O caso de Nova Friburgo reforça, portanto, a necessidade de compatibilizar a segurança na liberação de recursos com o respeito às prerrogativas profissionais. Para o CNJ, a presença de poderes específicos na procuração é elemento central para a análise, mas não elimina a necessidade de observância das demais exigências legais e administrativas relacionadas ao pagamento.
A decisão foi divulgada em 2 de setembro de 2026. O entendimento se refere à proibição geral adotada pela 2ª Vara Cível de Nova Friburgo e estabelece que eventuais impedimentos devem ser avaliados conforme as circunstâncias concretas de cada processo, com justificativa própria. A medida, assim, não substitui a análise individual dos autos nem dispensa o cumprimento das regras específicas de cada modalidade de pagamento judicial.