STJ define que usucapião familiar não se aplica a imóveis maiores do que 250 m² mesmo para fração menor

Diego Velázquez
Diego Velázquez
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Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou por unanimidade que o limite legal se refere à área total do bem, não à fração disputada pelo cônjuge que permanece no imóvel após separação.

O Superior Tribunal de Justiça publicou no Informativo de Jurisprudência nº 892, de 16 de junho de 2026, uma decisão que vai impactar diretamente ações de divórcio em todo o país que envolvem a chamada usucapião familiar. A Quarta Turma decidiu por unanimidade, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, que o limite de 250 metros quadrados previsto no artigo 1.240-A do Código Civil se refere à área total do imóvel urbano objeto da posse. Isso significa que um cônjuge não pode pedir usucapião familiar sobre uma fração de até 250 m² de um imóvel cujas dimensões totais ultrapassem esse limite, mesmo que a fração isolada fique dentro do parâmetro legal.

A controvérsia chegou ao STJ em processo que tramitou em segredo de justiça, julgado em 19 de maio de 2026 com publicação da decisão em 26 de maio. O caso envolvia uma ação de divórcio na qual um dos cônjuges buscava o reconhecimento de usucapião familiar sobre parte de um imóvel maior do que 250 m², com o argumento de que a fração reivindicada ficava dentro do limite estabelecido pelo Código Civil. O tribunal não admitiu esse fracionamento do imóvel para fins de adequação ao parâmetro legal, entendendo que a norma tem como referência o bem em sua inteireza, e não uma fatia conveniente extraída para caber dentro do critério de metragem.

O que diz o artigo 1.240-A do Código Civil

O instituto da usucapião familiar foi incluído no Código Civil pela Lei 12.424 de 2011 e tem como objetivo proteger o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel comum após o abandono do lar pelo outro. Para que seja reconhecida, a usucapião familiar exige: que o imóvel tenha até 250 m²; que o cônjuge que solicita seja proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural; que o abandono do lar pelo outro cônjuge tenha durado pelo menos dois anos de forma ininterrupta e sem oposição; e que o imóvel sirva de moradia ao requerente ou de sua família. A decisão do STJ não alterou esses requisitos, apenas estabeleceu com clareza que o limite de metragem se aplica ao imóvel inteiro.

A interpretação do STJ fecha uma lacuna que vinha sendo explorada em algumas demandas. Em imóveis de grande porte com múltiplas unidades autônomas ou terrenos extensos, havia quem defendesse a possibilidade de usucapião sobre uma fração delimitada que coubesse no critério de 250 m². O entendimento da Quarta Turma afasta essa possibilidade. A decisão tem relevância prática imediata porque a usucapião familiar é frequentemente invocada em disputas de divórcio que envolvem o imóvel de residência do casal, especialmente nos casos em que um dos cônjuges parte e o outro permanece por anos sem conseguir formalizar a titularidade do bem.

Impacto para operadores do direito de família

Para advogados que atuam em direito de família, a decisão do STJ cria um parâmetro claro que reduz a margem de argumentação em determinados casos e, ao mesmo tempo, fecha uma possibilidade que poderia ser usada estrategicamente em litígios envolvendo imóveis de maior valor. Inventários, divórcios e disputas sobre a partilha de bens imóveis em áreas urbanas valorizadas serão diretamente afetados pela nova interpretação, especialmente nas cidades onde o metro quadrado elevado torna comum a existência de casas e apartamentos que ultrapassam os 250 m² de área total.

Outra consequência prática envolve a jurisprudência dos tribunais de justiça estaduais, que agora terão de seguir o entendimento do STJ. Decisões que admitiam usucapião familiar sobre frações de imóveis maiores perdem sustentação, e processos em curso podem ser revisados à luz do novo posicionamento. Para os advogados que patrocinaram ações com esse argumento, será necessário avaliar a consistência das teses nas causas ainda pendentes de julgamento definitivo. O tema não tem repercussão geral reconhecida no STF, o que significa que o STJ permanece como a última palavra no plano infraconstitucional.

Outros destaques do Informativo 892

O mesmo Informativo nº 892 do STJ trouxe outra decisão relevante para o mercado tributário. A Primeira Seção decidiu por unanimidade, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, que comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de tributação não têm direito à obtenção ou manutenção de créditos de PIS e Cofins, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 192/2022. O julgamento reuniu três recursos especiais (REsp 2.124.940, REsp 2.178.164 e REsp 2.123.838) e foi decidido no âmbito do Tema Repetitivo 1339, com julgamento ocorrido em 10 de junho de 2026. A tese consolidada pelo STJ é que a mudança legislativa de 2022 não alterou a lógica do regime monofásico, que concentra a tributação no início da cadeia e isenta os demais elos da cadeia distribuidora, inclusive o varejista.

A sequência de decisões publicadas nos informativos de jurisprudência de maio e junho de 2026 demonstra a intensidade da pauta do STJ. Questões de direito de família, tributário, trabalhista e processual civil foram julgadas em ritmo acelerado, com julgamentos que afetam diretamente a prática dos escritórios de advocacia em todo o Brasil. Para os profissionais do direito, o acompanhamento sistemático dos informativos de jurisprudência é uma necessidade técnica que se intensificou com o aumento do volume de julgamentos e com a adoção de teses vinculantes que percorrem rapidamente as instâncias inferiores.

Fontes: STJ, Informativo nº 892, STJ, Informativo nº 891

Autor: Diego Rodríguez Velázquez

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