Edina Araújo foi presa na segunda-feira e chegou a ser levada ao PresídioFeminino, em Pascoal Ramos

Astranis du Fae
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MARCIO CAMILO E LISLAINE DOS ANJOS DA REDAÇÃO

O juiz da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande, Moacir Rogério Tortato, determinou a liberdade provisória da jornalista Edina Ribeiro Araújo, no começo da noite
A jornalista Edina Araújo (detalhe), que
desta terça-feira (12).

chegou a ser levada para o Presídio Ana do Couto

Diretora do site VG Notícias, Edina foi presa em flagrante, na segunda-feira (11), sob acusação de extorsão contra um empresário da cidade. Com a
medida, a jornalista responderá ao processo em liberdade.
O alvará de soltura foi expedido por volta das 18h30. Na decisão, o juiz observou que, apesar da liberdade provisória, a jornalista deverá comparecer “a todos os atos do processo”.

A liberdade provisória foi concedida sem necessidade do pagamento de fiança.
Em sua decisão, Tortato também avaliou que, embora seja provável que o delito (extorsão) tenha acontecido, não há motivos para manter a prisão preventiva da jornalista, já que Edina é ré primária e possui residência fixa em Várzea Grande.
Além disso, o magistrado ressaltou que a suposta extorsão não teria sido praticada de modo violento.

“O delito, em tese praticado pela indiciada, embora reprovável, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como não foi capaz de abalar a ordem pública ou mesmo de revelar sua periculosidade”, afirmou o juiz, na sentença.
Moacir Tortato também destacou que, apesar de a jornalista responder a outros processos, ainda não houve nenhum com sentença transitada em julgado.

“Posto isso, com fulcro no parágrato único do art. 310, inc. III, do Código de Processo Penal, e, em consonância com o parecer ministerial, concedo a indiciada Edina Ribeiro de Araújo, Liberdade Provisória, sem fiança, mediante a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, bem como a de manter este Juízo informado acerca de seu paradeiro”, concluiu o magistrado, em sua decisão.

Chantagem

O marido de Edina, Geraldo Araújo, disse que a jornalista pretende convocar uma coletiva de imprensa para explicar o episódio.

Segundo ele, a entrevista está prevista para a tarde desta quarta-feira (12).

“Apesar de muito abalada, transtornada e chateada, a Edina tem a intenção de explicar toda a chantagem e armação que fizeram com ela. A verdade é que aconteceu uma ação para desmoralizar a ela e o site VG Notícias, que vem realizando uma série de matérias investigativas sobre problemas nos processos de licitações na prefeitura de Várzea Grande”, afirmou.

Presídio Feminino

No começo da manhã desta terça-feira, Edina Araújo foi transferida para o Presídio Feminino Ana

Maria do Couto May, anexo à Penitenciária Central do Estado, no bairro Pascoal Ramos, na Capital.

A família tentou, ainda pela manhã, a transferência da jornalista para uma cela especial do Corpo de Bombeiros, no bairro Verdão, por ela ter curso superior.
Araújo reclamou da forma como Edina foi tratada pela polícia e reclamou do Sindicato dos Jornalistas.

“Ela sofreu um atentado pela linha editorial do site, nitidamente um flagrante forjado, preparado, que não existe. Aí o sindicato se manifesta dizendo que ela não estava na qualidade de jornalista. Ela sofre de hipertensão, está com a perna quebrada. Ela não está nada bem”, disse o marido.

“Armação”

Em seu depoimento à Polícia Civil, a jornalista Edina Araújo alegou que foi vítima de “uma armação” por parte do empresário José Henrique Carneiro Carvalho, que, por sua vez, alegou estar sendo extorquido pela jornalista.
“Ela sofreu um atentado pela linha editorial do site, nitidamente um flagrante forjado, preparado, que não existe”

Carvalho disse na delegacia que o empresário Antônio Roni
Deliz, proprietário de uma gráfica, o procurou, depois de ler, no site da jornalista, o VG Notícias, uma matéria que colocaria em dúvida licitação que sua empreiteira tinha vencido para reformar escolas da rede municipal de ensino de Várzea Grande.

Deliz disse que a jornalista esteve em sua gráfica e pediu para marcar um encontro com Carvalho, quando, então, teria ficado combinado que ele deveria pagar R$ 20 mil em três cheques.

A jornalista, por sua vez, negou que os três cheques fossem de extorsão, mas sim do pagamento de aluguel de três ônibus, feito por Roni à empresa Expresso Penta, que pertence ao marido da jornalista, o que foi confirmado pela defesa.

O valor se complementaria com a venda de convites do evento “Top Empresarial”, ocorrido neste fim de semana.

A jornalista disse ainda, no depoimento, que foi ameaçada por Carvalho, uma vez que ela o denunciou no Ministério Público de Contas sobre supostas irregularidades na licitação.
“Desde então, minha empresa tem sido vítima de ataques”, frisou.
O flagrante terminou na segunda-feira, por volta das 23 horas. A jornalista dormiu numa sala da delegacia e, só no início da manhã de hoje, passou no Instituto de Medicina Legal para fazer o exame de corpo de delito, antes de ser levada para a unidade prisional.

Confira na integra o decisão do juiz:

“Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de EDINA RIBEIRO DE ARAÚJO, em razão de, em tese, ter cometido o crime de Extorsão, capitulado no art. 158, caput, do Código Penal, da qual não se vislumbra nenhum vício formal/material, não sendo, portanto, caso de relaxamento, motivo pelo qual a HOMOLOGO.

A defesa da indiciada formulou pedido de Liberdade Provisória (fls. 33/63 e documentos de fls.

64/257) aduzindo que a indiciada é primária, tem ocupação licita e residência fixa, preenchendo assim os requisitos do parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos do artigo 310 do CPP, passo análise da medida cautelar mais adequada ao caso, diante dos fatos relatados nos autos.

Admite-se a prisão preventiva como forma de conversão da prisão em flagrante quando o caso esteja em consonância com os requisitos previstos no artigo 313 do CPP, atentando-se à pena cominada ao delito, a reincidência em crime doloso e ao descumprimento de medida cautelar anteriormente aplicada.

A medida cautelar de coação ainda demanda a presença concomitante da materialidade inequívoca do delito e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delict).
Tais pressupostos, entretanto, devem estar cumulados com pelo menos uma das circunstâncias cautelares elencadas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis).

Não se deve olvidar, entretanto que, com o advento da Lei 12.403/11, o instituto da prisão preventiva que já era de extrema exceção, passou a ser, como dizem alguns doutrinadores, a última ratio da última ratio.

Isso porque o art. 282, § 6º, do CPP, agora prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), nos casos em que se revelarem adequadas e suficientes.

Então, vejamos o caso dos autos.

A indiciada foi presa por ter, em tese, praticado crime de Extorsão (CP, art. 158, caput), punido com pena máximo em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão, atendendo-se ao requisito de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, e seguintes do (PP).|
Estão presentes a materialidade (auto de prisão e depoimentos) e os indícios de autoria, já que a indiciada foi presa em flagrante cometendo o ilícito penal, bem como os demais relatos indicam ser ela suposta autora do crime.

Contudo, não se vislumbra a presença de nenhuma das circunstâncias do artigo 312 do CPP, a ensejar a continuidade do encarceramento provisório.

Importa ressaltar, assim, e nada obstante a presença de elementos mínimos e seguros de materialidade e autoria quanto ao crime de extorsão, não existe elementos mínimos que autorizem, neste estágio procedimental, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Isso porque, o delito, em tese, praticado pelo indiciado, embora reprovável, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como não foi capaz de abalar a ordem pública ou mesmo de revelar sua periculosidade.

No que tange a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, a indiciada tem endereço certo nesta Comarca, como informado à autoridade policial (fls. 23/24), ratificados no pedido de liberdade provisória de 33/63, afastando, assim, indícios de que, em liberdade, vá tomar rumo ignorado, prejudicando a atuação da justiça.

Ademais, em consulta ao site do TIMT e ao sistema Apolo verifica-se que a indiciada responde a outros processos, porém nenhum com sentença transitada em julgada.
Posto isso, com fulcro no parágrafo único do art. 310, inc. Ill, do Código de Processo Penal, e, em consonância com o parocer ministerial, concedo a indiciada EDINA RIBEIRO DE ARAÚJO, Liberdade Provisória, sem fiança, mediante a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, bem como a de manter este Juizo informado acerca de seu paradeiro.

EM RAZÃO DA URGÊNCIA SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, expedindo-se, após alvará de soltura.

Ciência ao Ministério Público.

Decorrido o prazo de cinco dias da expedição da ordem de soltura, voltem-me os autos conclusos para verificação do cumprimento. (CNGC item 7.15.5.6)
Remetido o respectivo IP, arquive-se com as baixas e cautelas de praxe, juntando-se as cópias necessárias ao processo principal.
Cumpra-se.”

jbnews.com.br/justica-da-liberdade-a-jornalista-presa-acusada-de-extorsao/

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