Conforme apresenta o advogado Christian Zini Amorim, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou recentemente uma posição relevante no campo do direito das sucessões: mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente pode herdar sozinho, não sendo excluído da herança. De acordo com o advogado, essa decisão representa uma evolução na interpretação das normas sucessórias brasileiras, sobretudo em casos envolvendo casamentos celebrados após os 70 anos.
Historicamente, havia divergência quanto à participação do cônjuge sobrevivente na herança nesses casos, sendo comum a exclusão com base na ausência de comunhão patrimonial. No entanto, o TJ-SP entendeu que o regime de bens não afasta, por si só, a qualidade de herdeiro necessário. A seguir, analisamos os fundamentos dessa decisão e seus impactos práticos para famílias e planejamento sucessório.
O tópico da herança: a separação obrigatória de bens e o direito sucessório
A separação obrigatória de bens aplica-se, por exemplo, aos casamentos celebrados por pessoas maiores de 70 anos, independentemente da vontade dos cônjuges. Esse regime tem por finalidade evitar que um novo casamento interfira indevidamente no patrimônio acumulado anteriormente, protegendo herdeiros de relações anteriores. Até pouco tempo, predominava o entendimento de que, nesses casos, o cônjuge sobrevivente não teria direito à herança, mas apenas à parte dos bens que já lhe pertencessem.

Contudo, decisões recentes vêm reavaliando essa interpretação. O TJ-SP entendeu que o cônjuge sobrevivente deve ser considerado herdeiro legítimo quando não houver descendentes ou ascendentes, mesmo no regime de separação obrigatória. Segundo Christian Zini Amorim, o artigo 1.829 do Código Civil não faz distinção entre os regimes de bens ao definir a ordem de vocação hereditária. Assim, excluir o cônjuge com base apenas no regime patrimonial seria uma restrição indevida, desprovida de respaldo legal.
A decisão do TJ-SP e os fundamentos legais aplicados
No caso analisado pelo TJ-SP, a ausência de descendentes e ascendentes levou à aplicação do inciso III do artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece o cônjuge sobrevivente como herdeiro universal nessa hipótese. A corte reconheceu que o vínculo conjugal, mesmo sem comunhão de bens, deve ser valorizado na sucessão. Isso reforça a função social do casamento, que vai além da partilha patrimonial, e alcança a proteção emocional e econômica do companheiro remanescente.
De acordo com o advogado especialista Christian Zini Amorim, a decisão se alinha à tendência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que já vem reconhecendo o direito do cônjuge sobrevivente em diversos cenários, inclusive em casamentos sob separação obrigatória. A aplicação literal da norma sem considerar o contexto social e humano da relação pode gerar injustiças, principalmente quando o cônjuge sobrevivente é idoso e dependia financeiramente do falecido.
Reflexos no planejamento sucessório e nas famílias reconstituídas
A decisão tem repercussões importantes para famílias compostas por filhos de relações anteriores ou casamentos tardios. A possibilidade de o cônjuge herdar tudo sozinho, mesmo sem comunhão de bens, pode gerar surpresa e conflitos entre os herdeiros. Sem um planejamento sucessório adequado, os familiares podem se deparar com uma herança concentrada nas mãos do cônjuge sobrevivente. Isso reforça a necessidade de testamentos e instrumentos jurídicos que expressem a real vontade do titular dos bens.
Para o Dr. Christian Zini Amorim, a decisão do TJ-SP serve como alerta para a importância do planejamento patrimonial e da assessoria jurídica especializada. Casais com filhos de uniões anteriores ou que se casam em idade avançada devem considerar cuidadosamente os efeitos da sucessão. O regime de bens, por si só, não resolve todas as questões patrimoniais. A elaboração de testamentos, pactos antenupciais e cláusulas de usufruto ou doação pode ajudar a evitar litígios.
Em conclusão, a jurisprudência do TJ-SP ao garantir ao cônjuge sobrevivente o direito à totalidade da herança, mesmo sob o regime da separação obrigatória de bens, representa um avanço no reconhecimento dos laços afetivos e da proteção à dignidade humana. Como ressalta Christian Zini Amorim, essa nova leitura reforça a necessidade de atualização nos planejamentos sucessórios, especialmente em famílias reconstituídas ou com casamentos tardios.
Autor: Astranis du Fae