A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a concessão de Justiça gratuita não dispensa automaticamente o pagamento de caução para obtenção de tutela provisória. A decisão reforça que a Justiça gratuita exclui o pagamento de despesas processuais, mas não elimina a necessidade de caução, que visa garantir a reparação à parte contrária caso a medida provisória seja revertida. O entendimento do STJ evidencia a importância do equilíbrio processual, mesmo quando o beneficiário possui gratuidade judicial.
O caso analisado envolveu uma mulher que ingressou com ação revisional contra cláusulas abusivas em contrato de compra de imóvel. Ela solicitou a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória para suspender o leilão, porém condicionou essa decisão à prestação de caução. A autora, beneficiária da Justiça gratuita, recorreu pedindo dispensa da caução, mas teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao levar o recurso ao STJ, a compradora argumentou que a caução seria incompatível com o benefício da Justiça gratuita. No entanto, o ministro relator Marco Buzzi ressaltou que a gratuidade judicial não implica automaticamente na dispensa da caução, já que esta é uma medida cautelar que resguarda a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da revogação da tutela provisória. O ministro destacou que a exigência da caução deve ser avaliada conforme o contexto concreto, com observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
O relator também advertiu sobre os riscos do afastamento indiscriminado da caução, que poderia causar desequilíbrio no processo e estimular condutas temerárias. Em sua análise, o ministro Marco Buzzi enfatizou que quanto menor a demonstração da plausibilidade do direito alegado, maior deve ser a cautela do julgador para proteger a parte contrária, justificando uma caução mais rigorosa especialmente em casos de dúvidas relevantes sobre o direito invocado.
No exame dos fatos do processo, o ministro destacou a incoerência da autora, que alegava incapacidade financeira para prestar caução, mas pouco antes do ajuizamento havia apresentado propostas que indicavam disponibilidade econômica, como pagamento parcelado em 18 vezes de quatro mil reais e uma oferta à vista de quatrocentos mil reais. Para o relator, essa contradição reforça a justificativa para a exigência da caução.
Além disso, a permanência da autora no imóvel desde 2015 sem qualquer pagamento e sem interesse demonstrado em cumprir as obrigações contratuais caracteriza inadimplemento injustificado, violando princípios essenciais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento ilícito. O ministro concluiu que a exigência da caução é uma forma legítima de proteger os interesses da parte contrária diante dessas circunstâncias.
A decisão do STJ confirma que a Justiça gratuita não é um salvo-conduto para a dispensa de caução em tutela provisória, reafirmando o papel dessa garantia na manutenção do equilíbrio processual. O entendimento também fortalece a segurança jurídica ao impedir que partes se beneficiem da gratuidade para agir de forma contraditória ou temerária, preservando direitos e responsabilidades em litígios judiciais.
Este julgamento reforça o entendimento atual sobre a aplicação da Justiça gratuita e a necessidade de caução, esclarecendo que cada pedido deve ser analisado caso a caso. Assim, o STJ define parâmetros claros para evitar abusos e garantir que a tutela provisória cumpra sua finalidade sem prejudicar a parte contrária injustamente, consolidando a jurisprudência sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça, ao manter a exigência de caução mesmo diante da Justiça gratuita, garante que a proteção das partes em litígio seja equilibrada, assegurando que as medidas judiciais provisórias não causem danos irreparáveis. Esta decisão é importante para o sistema jurídico brasileiro, pois reforça o compromisso com a justiça eficaz e responsável.
Autor: Astranis du Fae